DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO
Estocolmo, 5 a 16 de junho de 1972.
Princípio 1 – O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e desfrute de condições de vida adequadas em um meio de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar; tem solenemente obrigação de proteger e melhorar o meio para as gerações presentes e futuras. Em relação a esse aspecto, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e dominação estrangeira devem ser condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2 – Os recursos naturais da Terra, inclusive o ar, a água, a terra, a flora e fauna e, especialmente, amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras mediante uma cuidadosa planificação e ordenação, segundo convenha.
Princípio 3 – Deve-se manter e, sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.
Princípio 4 – O Homem tem responsabilidade especial de preservar e administrar, judiciosamente, o patrimônio da flora e fauna silvestre e seu habitat que se encontram, atualmente, em grave perigo por uma combinação de fatores adversos.
Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, inclusive a flora e fauna silvestre.
Princípio 5 – Os recursos não renováveis da Terra devem ser empregados de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe os benefícios de tal emprego.
Princípio 6 – Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e à liberação de calor em quantidades ou concentrações tais que o meio não possa neutralizá-las, para que não se causem danos graves irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a contaminação.
Princípio 7 – Os estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a contaminação dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, danificar os recursos vivos e a vida marinha, diminuir as possibilidades de derramamento ou de outras utilizações legítimas do mar.
Princípio 8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar as condições necessárias para melhorar a qualidade da vida.
Princípio 9 – As deficiências do meio originadas pelas condições do subdesenvolvimento e os desastres naturais implantam graves problemas e a melhor maneira de melhorá-las é o desenvolvimento acelerado mediante a transferência de quantidades consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complemente os esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que se possa requerer.
Princípio 10 – Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de rendas adequadas dos produtos básicos e matérias-primas são elementos essenciais para a ordenação do meio, já que se leva em conta tanto os fatores econômicos quanto os processos ecológicos.
Principio 11- As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar voltadas a aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam limitar esse potencial nem obstaculizar o ganho de melhores condições de vida para todos.
Os estados e as organizações internacionais deveriam tomar atitudes com objetivo de chegar a um acordo para fazer frente as conseqüências econômicas que podem resultar nos planos, nacional e internacional, da aplicação de medidas ambientais.
Princípio 12 – Dever-se-iam destinar recursos à conservação e melhoria do meio ambiente, tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, para quaisquer gastos que possam originar a estes países a inclusão de medidas de conservação do meio em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de prestar-lhes, quando solicitem mais assistência técnica e financeira internacional com esse fim.
Princípio 13 – A fim de atingir um ordenamento racional dos recursos e melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado do planejamento de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.
Princípio 14 – A planificação racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que podem surgir entre as exigências do desenvolvimento e as necessidades de proteger e melhorar o meio.
Princípio 15 – Deve-se aplicar a planificação aos assentamentos humanos e à urbanização com objetivo de evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente e obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem ser abandonados os projetos destinados à dominação colonialista e racista.
Princípio 16 - Nas regiões em que existem riscos de que a taxa de crescimento demográfico ou concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade de população possa impedir a melhoria do meio ambiente humano e obstaculizar o desenvolvimento, deveriam ser aplicados políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17 – Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados com o fim de melhorar a qualidade do meio.
Princípio 18 – Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio para solucionar os problemas ambientais e pelo bem comum da humanidade.
Princípio 19 – É indispensável o trabalho de educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos, e que tenha a devida atenção com a população menos privilegiada, para erigir as bases de uma opinião pública bem informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade com a proteção e melhoria do meio em toda a sua dimensão humana. É também essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir com a deterioração do meio ambiente humano e difundam informações de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20 - Deve-se fomentar em todos os países em desenvolvimento a investigação científica referente aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informações científicas atualizadas e de experiências sobre a transferência deve ser objeto de apoio e assistência. A fim de facilitar a solução dos problemas ambientais, as tecnologias devem se colocar à disposição dos países em desenvolvimento em condições que favoreçam sua ampla difusão sem que se constituam uma carga econômica excessiva para esses países.
Princípio 21 – Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados tem o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua política ambiental e a obrigação de assegurar que as atividades existentes, dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio de outros estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.
Princípio 22 - Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere à responsabilidade e a indenização às vitimas da contaminação e outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição, ou sob o controle de tais Estados, causem em zonas situadas fora de sua jurisdição.
Princípio 23 – Toda pessoa terá a oportunidade de participar, individual ou coletivamente, no processo de preparação das decisões que concernem diretamente o seu meio ambiente e quando este tenha sido objeto de dano ou deterioração poderá utilizar os recursos necessários para obter uma indenização.
Princípio 24 – Toda pessoa deve agir conforme o disposto na presente carta. Toda pessoa, atuando, individual ou coletivamente, ou no marco de sua participação na vida política, procurará alcançar e observar os objetivos e as disposições da presente Carta.
Estocolmo, 5 a 16 de junho de 1972.
Princípio 1 – O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e desfrute de condições de vida adequadas em um meio de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar; tem solenemente obrigação de proteger e melhorar o meio para as gerações presentes e futuras. Em relação a esse aspecto, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e dominação estrangeira devem ser condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2 – Os recursos naturais da Terra, inclusive o ar, a água, a terra, a flora e fauna e, especialmente, amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras mediante uma cuidadosa planificação e ordenação, segundo convenha.
Princípio 3 – Deve-se manter e, sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.
Princípio 4 – O Homem tem responsabilidade especial de preservar e administrar, judiciosamente, o patrimônio da flora e fauna silvestre e seu habitat que se encontram, atualmente, em grave perigo por uma combinação de fatores adversos.
Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, inclusive a flora e fauna silvestre.
Princípio 5 – Os recursos não renováveis da Terra devem ser empregados de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe os benefícios de tal emprego.
Princípio 6 – Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e à liberação de calor em quantidades ou concentrações tais que o meio não possa neutralizá-las, para que não se causem danos graves irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a contaminação.
Princípio 7 – Os estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a contaminação dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, danificar os recursos vivos e a vida marinha, diminuir as possibilidades de derramamento ou de outras utilizações legítimas do mar.
Princípio 8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar as condições necessárias para melhorar a qualidade da vida.
Princípio 9 – As deficiências do meio originadas pelas condições do subdesenvolvimento e os desastres naturais implantam graves problemas e a melhor maneira de melhorá-las é o desenvolvimento acelerado mediante a transferência de quantidades consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complemente os esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que se possa requerer.
Princípio 10 – Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de rendas adequadas dos produtos básicos e matérias-primas são elementos essenciais para a ordenação do meio, já que se leva em conta tanto os fatores econômicos quanto os processos ecológicos.
Principio 11- As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar voltadas a aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam limitar esse potencial nem obstaculizar o ganho de melhores condições de vida para todos.
Os estados e as organizações internacionais deveriam tomar atitudes com objetivo de chegar a um acordo para fazer frente as conseqüências econômicas que podem resultar nos planos, nacional e internacional, da aplicação de medidas ambientais.
Princípio 12 – Dever-se-iam destinar recursos à conservação e melhoria do meio ambiente, tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, para quaisquer gastos que possam originar a estes países a inclusão de medidas de conservação do meio em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de prestar-lhes, quando solicitem mais assistência técnica e financeira internacional com esse fim.
Princípio 13 – A fim de atingir um ordenamento racional dos recursos e melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado do planejamento de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.
Princípio 14 – A planificação racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que podem surgir entre as exigências do desenvolvimento e as necessidades de proteger e melhorar o meio.
Princípio 15 – Deve-se aplicar a planificação aos assentamentos humanos e à urbanização com objetivo de evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente e obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem ser abandonados os projetos destinados à dominação colonialista e racista.
Princípio 16 - Nas regiões em que existem riscos de que a taxa de crescimento demográfico ou concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade de população possa impedir a melhoria do meio ambiente humano e obstaculizar o desenvolvimento, deveriam ser aplicados políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17 – Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados com o fim de melhorar a qualidade do meio.
Princípio 18 – Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio para solucionar os problemas ambientais e pelo bem comum da humanidade.
Princípio 19 – É indispensável o trabalho de educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos, e que tenha a devida atenção com a população menos privilegiada, para erigir as bases de uma opinião pública bem informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade com a proteção e melhoria do meio em toda a sua dimensão humana. É também essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir com a deterioração do meio ambiente humano e difundam informações de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20 - Deve-se fomentar em todos os países em desenvolvimento a investigação científica referente aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informações científicas atualizadas e de experiências sobre a transferência deve ser objeto de apoio e assistência. A fim de facilitar a solução dos problemas ambientais, as tecnologias devem se colocar à disposição dos países em desenvolvimento em condições que favoreçam sua ampla difusão sem que se constituam uma carga econômica excessiva para esses países.
Princípio 21 – Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados tem o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua política ambiental e a obrigação de assegurar que as atividades existentes, dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio de outros estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.
Princípio 22 - Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere à responsabilidade e a indenização às vitimas da contaminação e outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição, ou sob o controle de tais Estados, causem em zonas situadas fora de sua jurisdição.
Princípio 23 – Toda pessoa terá a oportunidade de participar, individual ou coletivamente, no processo de preparação das decisões que concernem diretamente o seu meio ambiente e quando este tenha sido objeto de dano ou deterioração poderá utilizar os recursos necessários para obter uma indenização.
Princípio 24 – Toda pessoa deve agir conforme o disposto na presente carta. Toda pessoa, atuando, individual ou coletivamente, ou no marco de sua participação na vida política, procurará alcançar e observar os objetivos e as disposições da presente Carta.
2 comentários:
A Ilma. Dra acolha meus mais humildes agradecimentos pelo prestimoso blog e por militar por uma causa tão nobre.
Sou estudante de eng. ambiental e milito a 7 anos pelo meio ambiente. Enche-me de orgulho sabe-la em nossas trincheiras.
Mais uma vez, obrigado!
AO ler o documento de Estocolmo, só posso expressar meus sentimentos de revolta ao comparar as decisões tomadas na última Conferência de estocolmo, onde os países desenvolvidos recusaram-se a tomar medidas mais drásticas para remediar (remediar mesmo, não estancar) o desmantelamento do Ecosistema. Enquanto tiver nas mãos de políticos, industriais, e gente dessa natureza tomar decisões em nome da população mundial, estaremos, cada vez mais, ferrados. Atenciosamente Rosane M.M.R.Cattani
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