A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente,
Tendo-se reunido em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972,
Tendo considerado a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns
para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente.
I
PROCLAMA QUE:
1. O homem é ao mesmo tempo criatura e construtor do seu meio ambiente que
lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de crescimento intelectual,
moral, social e espiritual. Na longa e tortuosa evolução da raça humana neste
planeta chegou-se a um estágio em que, através da rápida aceleração da
ciência e da tecnologia, o homem conquistou o poder de transformar seu meio
ambiente de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes. Ambos os
aspectos do ambiente do homem, o natural e o feito pelo homem, são
essenciais para seu bem-estar e para o gozo dos direitos humanos
fundamentais até mesmo o direito à própria vida.
2. A proteção e a melhoria do meio ambiente humano são um dos principais
assuntos que afetam o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico
em todo o mundo; são o desejo urgente dos povos do mundo inteiro e o dever
de todos os Governos.
3. O homem tem de constantemente somar experiências e prosseguir
descobrindo, inventando, criando e avançando. Em nosso tempo a capacidade
do homem de transformar o mundo que o cerca, se for usada sabiamente, pode
trazer para todos os povos os benefícios do desenvolvimento e a oportunidade
de melhorar a qualidade da vida. Se for aplicado errado ou inconsideradamente,
esse mesmo poder é capaz ele causar danos incalculáveis aos seres humanos
e ao meio ambiente humano. Vemos à nossa volta provas crescentes de que o
homem tem provocado prejuízos em muitas regiões da Terra; perigosos níveis
de poluição das águas, do ar, da terra e pelos seres humanos; distúrbios
grandes e indesejáveis ao equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e
exaustão de recursos insubstituíveis; e enormes deficiências prejudiciais à
saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente feito pelo homem,
especialmente no ambiente de vida e de trabalho.
4. Nos países em desenvolvimento a maioria dos problemas ambientais tem sua
causa no subdesenvolvimento. Milhões de pessoas continuam vivendo muito
abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente,
desprovidos de alimentação adequada e de vestuário, abrigo e educação,
saúde e saneamento. Por conseguinte, devem os países em desenvolvimento
dirigir seus esforços no sentido do desenvolvimento, conscientes de suas
prioridades e tendo em mente a necessidade de salvaguardar e melhorar o
meio ambiente. Pelas mesmas razões, devem os países industrializados
esforçar-se para reduzir a distância entre eles e os países em desenvolvimento.
Nos países industrializados, os problemas ambientais estão geralmente ligados
à industrialização e ao desenvolvimento tecnológico.
5. O crescimento natural da população suscita continuamente problemas na
preservação do meio ambiente, e políticas e medidas adequadas devem ser adotadas, conforme o caso, para fazer frente a estes problemas. De tudo há no
mundo, o homem é o que existe de mais precioso. É o homem que impulsiona o
progresso social, cria a riqueza social, desenvolve à ciência e a tecnologia e,
através de seu trabalho árduo, continuamente transforma o meio ambiente.
Juntamente com o progresso social e os avanços na produção, na ciência e na
tecnologia, a capacidade de o homem melhorar o meio ambiente aumenta a
cada dia que passa.
6. Atingiu- se um ponto na História em que devemos moldar nossas ações no
mundo inteiro com mais prudente atenção a suas consequências ambientais.
Pela ignorância ou indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis
ao ambiente terrestre de que dependem nossa vida e bem-estar. Ao contrário,
por um conhecimento maior e por atos mais pensados, podemos conseguir
para nós mesmos e para nossa posteridade uma vida melhor em ambiente que
esteja mais de acordo com as necessidades e esperadas pelo homem. Há
amplas perspectivas para a melhoria da qualidade ambiental e a criação de
uma vida sadia. Precisa-se de um estado de espírito entusiástico, mas calmo e
de trabalho intenso, mas ordenado. Para conseguir liberdade no mundo da
natureza, deve o homem usar seu conhecimento para, em colaboração com a
natureza, construir um ambiente melhor. Defender e melhorar o meio ambiente
para as gerações atuais e para as futuras tornou-se um fim imperativo para a
humanidade – um fim que se deve procurar atingir conjuntamente com os
objetivos estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento
econômico e social em nível mundial, e em harmonia com eles.
7. A consecução deste objetivo ambiental requererá a aceitação de
responsabilidades pelos cidadãos e pelas comunidades, pelas empresas e
pelas instituições em todos os níveis, todos compartilhando equitativamente dos
esforços comuns. Os indivíduos em todas as condições de vida bem como as
organizações em muitos setores, por seus valores e pela soma de seus atos,
modelarão o ambiente mundial do futuro. Caberá aos governos locais e
nacionais o ônus maior pelas políticas e ações ambientais de grande escala
dentro de suas jurisdições. A cooperação internacional é também necessária
para levantar os recursos que ajudarão os países em desenvolvimento na
execução de suas responsabilidades neste campo. Um número crescente de
problemas ambientais, por sua extensão regional ou global ou por afetarem o
domínio internacional comum, exigirá ampla cooperação entre as nações e
ação das organizações internacionais no interesse comum. A Conferência
concita Governos e povos a se empenharem num comum esforço para a
preservação e melhoria do meio ambiente humano, em benefício do homem e
das gerações futuras.
II
PRINCÍPIOS
EXPRESSA A COMUM CONVICÇÃO QUE:
Princípio 1
O homem tem direito fundamental à liberdade, a igualdade e a condições de vida
adequadas em ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar, e
cabe-lhe a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente para às
gerações atuais e futuras. A esse respeito condenam-se e devem ser eliminadas as
políticas que promovem ou fazem durar o apartheid, a segregação racial, a discriminação,
a opressão colonial, e outras formas de opressão ou dominação estrangeira.
Princípio 2
Os recursos naturais da Terra, incluindo-se o ar, a água, a terra, a flora e a fauna, e
especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser
salvaguardados em benefício das gerações atuais e das futuras, por meio de cuidadoso
planejamento ou administração, conforme o caso.
Princípio 3
A capacidade da Terra de produzir recursos vitais renováveis deve ser mantida e, sempre
que possível, restaurada ou melhorada.
Princípio 4
O homem tem uma responsabilidade especial de salvaguardar e administrar
conscienciosamente o patrimônio da fauna e da flora selvagens e seu habitat, ora
gravemente ameaçados por um conjunto de fatores adversos. A conservação da
natureza, e incluindo a flora e a fauna selvagens, deverá portanto, merecer importância no
planejamento do desenvolvimento econômico.
Princípio 5
Os recursos não-renováveis da Terra devem ser aproveitados de forma a evitar o
perigo de seu futuro esgotamento e assegurar que os benefícios de sua utilização sejam
compartilhados por toda a humanidade.
Princípio 6
A fim de que não se causem danos graves ou irreparáveis aos ecossistemas, devese
pôr fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias bem como à
libertação do calor, em quantidades ou concentrações tais que ultrapassem a capacidade
do meio-ambiente de neutralizá-Ias. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os
países contra a poluição.
Princípio 7
Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para evitar a poluição dos
mares por substâncias capazes de pôr em perigo a saúde do homem, causar danos aos
recursos vivos e à vida marinha, prejudicar os meios naturais de recreio ou interferir com
outros usos legítimos do mar.
Princípio 8
O desenvolvimento econômico e social e indispensável para assegurar ao homem
um ambiente favorável de vida e de trabalho, e criar na Terra as condições que são
necessárias para que se melhore a qualidade da vida.
Princípio 9
As deficiências ambientais geradas pelas condições de subdesenvolvimento e
pelos desastres naturais originam problemas graves e o melhor modo de corrigí-las é o
desenvolvimento acelerado mediante a transferência de somas substanciais de
assistência financeira e tecnológica, como complemento aos esforços internos dos países
em desenvolvimento, e à ajuda conjuntural que se tornar necessária.
Princípio 10
Para os países em desenvolvimento, a estabilidade de preços e a obtenção de
receitas adequadas para os produtos de base e matérias-primas são elementos
essenciais na administração do meio ambiente, já que os fatores econômicos devem ser
tão levados em conta quanto os processos ecológicos.
Princípio 11
As políticas ambientais de todos os Estados devem ser orientadas no sentido de
reforçar o potencial de desenvolvimento presente e futuro dos países em
desenvolvimento, e não afetar adversamente esse potencial, nem impedir a conquista de
melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais
devem tomar as medidas apropriadas com vistas a acordo sobre os meios necessários
para fazer frente às possíveis consequências econômicas, nacionais e internacionais,
resultantes da aplicação de medidas de proteção ambiental.
Princípio 12
Deve-se prover recursos para proteger e melhorar o meio ambiente, levando-se em
consideração as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em
desenvolvimento e quaisquer despesas que possa acarretar a estes países a
incorporação de medidas de proteção ambiental em seus planos de desenvolvimento,
bem como a necessidade de que lhes seja prestada, quando o solicitarem, assistência
internacional financeira e técnica, adicional, para tais fins.
Princípio 13
A fim de se conseguir uma administração mais racional dos recursos e assim
melhorar as condições ambientais, os Estados devem adotar um método integrado e
coordenado para o planejamento de seu desenvolvimento, de modo a assegurar que o
desenvolvimento seja compatível com a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente am benefício de sua população.
Princípio 14
O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar os
imperativos do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente.
Princípio 15
No planejamento dos núcleos populacionais e da urbanização, deve-se evitar
efeitos adversos sobre o meio ambiente e promover a obtenção dos máximos benefícios
sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito, devem ser abandonados os
projetos que visam à dominação colonialista e racista.
Princípio 16
Políticas demográficas que respeitem plenamente os direitos humanos
fundamentais e que sejam julgadas apropriadas pelos Governos interessados, devem ser
aplicadas nas regiões em que a taxa de crescimento da população ou suas
concentrações excessivas sejam de molde a produzir efeitos adversos sobre o meio
ambiente ou o desenvolvimento, ou naquelas em que a baixa densidade populacional
possa criar obstáculos a proteção do meio ambiente e impedir o desenvolvimento.
Princípio 17
Deve confiar-se a instituições nacionais apropriadas a tarefa de planejar,
administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados com vistas a
melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18
Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, a ciência
e a tecnologia devem ser aplicadas para identificar, evitar e combater os riscos ambientais, para resolver os problemas ambientais, e, de modo geral, para o bem comum
da humanidade.
Princípio 19
A educação em assuntos ambientais, para as gerações jovens como para os
adultos, com a devida atenção aos menos favorecidos, é essencial para ampliar as bases
de uma opinião esclarecida e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas
e das comunidades quanto a proteger e melhorar o meio ambiente em sua plena
dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massa
evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente, mas pelo contrário, disseminem
informações de caráter educativo sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente de modo a possibilitar o desenvolvimento do homem em todos os sentidos.
Principio 20
Devem ser estimulados em todos os países, especialmente nos países em
desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científico no contexto dos problemas
ambientais, tanto nacionais quanto multinacionais. A este respeito, deve-se promover e
ajudar a circulação livre de informações e a transferência de experiências científicas
atualizadas, de modo a facilitar a solução dos problemas ambientais; tecnologias
ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento em condições
tais que favoreçam sua ampla disseminação, sem constituir um fardo, econômico para
esses países.
Princípio 21
De acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional,
assiste aos Estados o direito soberano de explorar seus próprios recursos em
conformidade com suas próprias políticas ambientais e cabe-lhes a responsabilidade de
assegurar que as atividades realizadas nos limites de sua jurisdição, ou sob seu controle.
não causem prejuízo ao meio ambiente de outros Estados, ou a áreas situadas fora dos
limites de qualquer jurisdição nacional.
Princípio 22
Os Estados devem cooperar para prosseguir no desenvolvimento do direito
internacional relativo às questões de responsabilidade legal e de indenização às vítimas
da poluição e de outros danos ambientais causados a áreas situadas além da jurisdição
de tais Estados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Princípio 23
Sem prejuízo dos critérios que venham a ser acordados pela comunidade
internacional ou dos padrões que deverão ser definidos no plano nacional, em todos os
casos será indispensável considerar os sistemas de valores que prevalecem em cada
país, bem como a aplicabilidade de padrões que são válidos para os países mais
avançados, mas que podem ser inadequados e de custo social injustificado para os
países em desenvolvimento.
Princípio 24
Todos os paises, grandes ou pequenos, devem tratar das questões internacionais
relativas à proteção e melhoria do meio ambiente com espírito de cooperação e em pé de
igualdade. A cooperação através de acordos multilaterais ou bilaterais ou outros meios
apropriados é essencial para controlar eficazmente, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos
ambientais adversos que resultem de atividades realizadas em qualquer esfera, de tal modo que a soberania e os interesses de todos os Estados recebam a devida
consideração.
Princípio 25
Os Estudos devem assegurar-se de que as organizações internacionais
desempenhem um papel coordenado, eficiente e dinâmico na proteção e na melhoria do
meio ambiente.
Princípio 26
É necessário preservar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas
nucleares e de todos os outros meios de destruição em massa. Os Estados devem
procurar chegar rapidamente a um acordo, nos órgãos internacionais competentes, sobre
a eliminação e completa destruição de tais armas.
FONTE:
http://proclima.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/28/2013/12/estocolmo_72_Volume_II.pdf, (paginas 17-22)
DOCUMENTO EM ESPANHOL VEJA: http://www.ambiente.gov.ar/infotecaea/descargas/estocolmo01.pdf
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