sábado, 19 de dezembro de 2015

DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO - 1972

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente,

Tendo-se reunido em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972,

Tendo considerado a necessidade de um ponto de vista e de princípios comuns para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente.

I

PROCLAMA QUE:

1. O homem é ao mesmo tempo criatura e construtor do seu meio ambiente que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de crescimento intelectual, moral, social e espiritual. Na longa e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a um estágio em que, através da rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem conquistou o poder de transformar seu meio ambiente de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes. Ambos os aspectos do ambiente do homem, o natural e o feito pelo homem, são essenciais para seu bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais até mesmo o direito à própria vida.

2. A proteção e a melhoria do meio ambiente humano são um dos principais assuntos que afetam o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico em todo o mundo; são o desejo urgente dos povos do mundo inteiro e o dever de todos os Governos.

3. O homem tem de constantemente somar experiências e prosseguir descobrindo, inventando, criando e avançando. Em nosso tempo a capacidade do homem de transformar o mundo que o cerca, se for usada sabiamente, pode trazer para todos os povos os benefícios do desenvolvimento e a oportunidade de melhorar a qualidade da vida. Se for aplicado errado ou inconsideradamente, esse mesmo poder é capaz ele causar danos incalculáveis aos seres humanos e ao meio ambiente humano. Vemos à nossa volta provas crescentes de que o homem tem provocado prejuízos em muitas regiões da Terra; perigosos níveis de poluição das águas, do ar, da terra e pelos seres humanos; distúrbios grandes e indesejáveis ao equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e exaustão de recursos insubstituíveis; e enormes deficiências prejudiciais à saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente feito pelo homem, especialmente no ambiente de vida e de trabalho.

4. Nos países em desenvolvimento a maioria dos problemas ambientais tem sua causa no subdesenvolvimento. Milhões de pessoas continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente, desprovidos de alimentação adequada e de vestuário, abrigo e educação, saúde e saneamento. Por conseguinte, devem os países em desenvolvimento dirigir seus esforços no sentido do desenvolvimento, conscientes de suas prioridades e tendo em mente a necessidade de salvaguardar e melhorar o meio ambiente. Pelas mesmas razões, devem os países industrializados esforçar-se para reduzir a distância entre eles e os países em desenvolvimento. Nos países industrializados, os problemas ambientais estão geralmente ligados à industrialização e ao desenvolvimento tecnológico.

5. O crescimento natural da população suscita continuamente problemas na preservação do meio ambiente, e políticas e medidas adequadas devem ser adotadas, conforme o caso, para fazer frente a estes problemas. De tudo há no mundo, o homem é o que existe de mais precioso. É o homem que impulsiona o progresso social, cria a riqueza social, desenvolve à ciência e a tecnologia e, através de seu trabalho árduo, continuamente transforma o meio ambiente. Juntamente com o progresso social e os avanços na produção, na ciência e na tecnologia, a capacidade de o homem melhorar o meio ambiente aumenta a cada dia que passa.

6. Atingiu- se um ponto na História em que devemos moldar nossas ações no mundo inteiro com mais prudente atenção a suas consequências ambientais. Pela ignorância ou indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao ambiente terrestre de que dependem nossa vida e bem-estar. Ao contrário, por um conhecimento maior e por atos mais pensados, podemos conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade uma vida melhor em ambiente que esteja mais de acordo com as necessidades e esperadas pelo homem. Há amplas perspectivas para a melhoria da qualidade ambiental e a criação de uma vida sadia. Precisa-se de um estado de espírito entusiástico, mas calmo e de trabalho intenso, mas ordenado. Para conseguir liberdade no mundo da natureza, deve o homem usar seu conhecimento para, em colaboração com a natureza, construir um ambiente melhor. Defender e melhorar o meio ambiente para as gerações atuais e para as futuras tornou-se um fim imperativo para a humanidade – um fim que se deve procurar atingir conjuntamente com os objetivos estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento econômico e social em nível mundial, e em harmonia com eles.

7. A consecução deste objetivo ambiental requererá a aceitação de responsabilidades pelos cidadãos e pelas comunidades, pelas empresas e pelas instituições em todos os níveis, todos compartilhando equitativamente dos esforços comuns. Os indivíduos em todas as condições de vida bem como as organizações em muitos setores, por seus valores e pela soma de seus atos, modelarão o ambiente mundial do futuro. Caberá aos governos locais e nacionais o ônus maior pelas políticas e ações ambientais de grande escala dentro de suas jurisdições. A cooperação internacional é também necessária para levantar os recursos que ajudarão os países em desenvolvimento na execução de suas responsabilidades neste campo. Um número crescente de problemas ambientais, por sua extensão regional ou global ou por afetarem o domínio internacional comum, exigirá ampla cooperação entre as nações e ação das organizações internacionais no interesse comum. A Conferência concita Governos e povos a se empenharem num comum esforço para a preservação e melhoria do meio ambiente humano, em benefício do homem e das gerações futuras.

II

PRINCÍPIOS

 EXPRESSA A COMUM CONVICÇÃO QUE:

Princípio 1 O homem tem direito fundamental à liberdade, a igualdade e a condições de vida adequadas em ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar, e cabe-lhe a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente para às gerações atuais e futuras. A esse respeito condenam-se e devem ser eliminadas as políticas que promovem ou fazem durar o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial, e outras formas de opressão ou dominação estrangeira.

Princípio 2 Os recursos naturais da Terra, incluindo-se o ar, a água, a terra, a flora e a fauna, e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser salvaguardados em benefício das gerações atuais e das futuras, por meio de cuidadoso planejamento ou administração, conforme o caso.

Princípio 3 A capacidade da Terra de produzir recursos vitais renováveis deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada.

Princípio 4 O homem tem uma responsabilidade especial de salvaguardar e administrar conscienciosamente o patrimônio da fauna e da flora selvagens e seu habitat, ora gravemente ameaçados por um conjunto de fatores adversos. A conservação da natureza, e incluindo a flora e a fauna selvagens, deverá portanto, merecer importância no planejamento do desenvolvimento econômico.

Princípio 5 Os recursos não-renováveis da Terra devem ser aproveitados de forma a evitar o perigo de seu futuro esgotamento e assegurar que os benefícios de sua utilização sejam compartilhados por toda a humanidade.

Princípio 6 A fim de que não se causem danos graves ou irreparáveis aos ecossistemas, devese pôr fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias bem como à libertação do calor, em quantidades ou concentrações tais que ultrapassem a capacidade do meio-ambiente de neutralizá-Ias. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.

Princípio 7 Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para evitar a poluição dos mares por substâncias capazes de pôr em perigo a saúde do homem, causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, prejudicar os meios naturais de recreio ou interferir com outros usos legítimos do mar.

Princípio 8 O desenvolvimento econômico e social e indispensável para assegurar ao homem um ambiente favorável de vida e de trabalho, e criar na Terra as condições que são necessárias para que se melhore a qualidade da vida.

Princípio 9 As deficiências ambientais geradas pelas condições de subdesenvolvimento e pelos desastres naturais originam problemas graves e o melhor modo de corrigí-las é o desenvolvimento acelerado mediante a transferência de somas substanciais de assistência financeira e tecnológica, como complemento aos esforços internos dos países em desenvolvimento, e à ajuda conjuntural que se tornar necessária.

Princípio 10 Para os países em desenvolvimento, a estabilidade de preços e a obtenção de receitas adequadas para os produtos de base e matérias-primas são elementos essenciais na administração do meio ambiente, já que os fatores econômicos devem ser tão levados em conta quanto os processos ecológicos.

Princípio 11 As políticas ambientais de todos os Estados devem ser orientadas no sentido de reforçar o potencial de desenvolvimento presente e futuro dos países em desenvolvimento, e não afetar adversamente esse potencial, nem impedir a conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais devem tomar as medidas apropriadas com vistas a acordo sobre os meios necessários para fazer frente às possíveis consequências econômicas, nacionais e internacionais, resultantes da aplicação de medidas de proteção ambiental.

Princípio 12 Deve-se prover recursos para proteger e melhorar o meio ambiente, levando-se em consideração as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e quaisquer despesas que possa acarretar a estes países a incorporação de medidas de proteção ambiental em seus planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de que lhes seja prestada, quando o solicitarem, assistência internacional financeira e técnica, adicional, para tais fins.

Princípio 13 A fim de se conseguir uma administração mais racional dos recursos e assim melhorar as condições ambientais, os Estados devem adotar um método integrado e coordenado para o planejamento de seu desenvolvimento, de modo a assegurar que o desenvolvimento seja compatível com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente am benefício de sua população.

Princípio 14 O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar os imperativos do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.

Princípio 15 No planejamento dos núcleos populacionais e da urbanização, deve-se evitar efeitos adversos sobre o meio ambiente e promover a obtenção dos máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito, devem ser abandonados os projetos que visam à dominação colonialista e racista.

Princípio 16 Políticas demográficas que respeitem plenamente os direitos humanos fundamentais e que sejam julgadas apropriadas pelos Governos interessados, devem ser aplicadas nas regiões em que a taxa de crescimento da população ou suas concentrações excessivas sejam de molde a produzir efeitos adversos sobre o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou naquelas em que a baixa densidade populacional possa criar obstáculos a proteção do meio ambiente e impedir o desenvolvimento.

Princípio 17 Deve confiar-se a instituições nacionais apropriadas a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados com vistas a melhorar a qualidade do meio ambiente.

Princípio 18 Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, a ciência e a tecnologia devem ser aplicadas para identificar, evitar e combater os riscos ambientais, para resolver os problemas ambientais, e, de modo geral, para o bem comum da humanidade.

Princípio 19 A educação em assuntos ambientais, para as gerações jovens como para os adultos, com a devida atenção aos menos favorecidos, é essencial para ampliar as bases de uma opinião esclarecida e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades quanto a proteger e melhorar o meio ambiente em sua plena dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massa evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente, mas pelo contrário, disseminem informações de caráter educativo sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente de modo a possibilitar o desenvolvimento do homem em todos os sentidos.

Principio 20 Devem ser estimulados em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científico no contexto dos problemas ambientais, tanto nacionais quanto multinacionais. A este respeito, deve-se promover e ajudar a circulação livre de informações e a transferência de experiências científicas atualizadas, de modo a facilitar a solução dos problemas ambientais; tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento em condições tais que favoreçam sua ampla disseminação, sem constituir um fardo, econômico para esses países.

Princípio 21 De acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, assiste aos Estados o direito soberano de explorar seus próprios recursos em conformidade com suas próprias políticas ambientais e cabe-lhes a responsabilidade de assegurar que as atividades realizadas nos limites de sua jurisdição, ou sob seu controle. não causem prejuízo ao meio ambiente de outros Estados, ou a áreas situadas fora dos limites de qualquer jurisdição nacional.

Princípio 22 Os Estados devem cooperar para prosseguir no desenvolvimento do direito internacional relativo às questões de responsabilidade legal e de indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais causados a áreas situadas além da jurisdição de tais Estados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

Princípio 23 Sem prejuízo dos critérios que venham a ser acordados pela comunidade internacional ou dos padrões que deverão ser definidos no plano nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores que prevalecem em cada país, bem como a aplicabilidade de padrões que são válidos para os países mais avançados, mas que podem ser inadequados e de custo social injustificado para os países em desenvolvimento.

Princípio 24 Todos os paises, grandes ou pequenos, devem tratar das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio ambiente com espírito de cooperação e em pé de igualdade. A cooperação através de acordos multilaterais ou bilaterais ou outros meios apropriados é essencial para controlar eficazmente, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos ambientais adversos que resultem de atividades realizadas em qualquer esfera, de tal modo que a soberania e os interesses de todos os Estados recebam a devida consideração.

Princípio 25 Os Estudos devem assegurar-se de que as organizações internacionais desempenhem um papel coordenado, eficiente e dinâmico na proteção e na melhoria do meio ambiente.

Princípio 26 É necessário preservar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos os outros meios de destruição em massa. Os Estados devem procurar chegar rapidamente a um acordo, nos órgãos internacionais competentes, sobre a eliminação e completa destruição de tais armas.

FONTE:
http://proclima.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/28/2013/12/estocolmo_72_Volume_II.pdf, (paginas 17-22)

DOCUMENTO EM ESPANHOL VEJA: http://www.ambiente.gov.ar/infotecaea/descargas/estocolmo01.pdf

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